- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo Interno 0069600-40.2013.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES DE QUE RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 896 DA CLT, DE ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST E DE DESCUMPRIMENTO À SÚMULA Nº 337 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Na decisão unipessoal agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade às Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST, para afastar a condenação em honorários advocatícios. Assentou-se na referida decisão que "o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST". II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, registrando-se, no acórdão regional, que, no presente caso, o autor está assistido por advogado particular e apresentou declaração de miserabilidade econômica. Assim sendo, como a Lei n.º 5.584/70 exige a demonstração concomitante dos requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria profissional, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pelo autor, uma vez que desatendido um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios, qual seja, a credencial sindical. III. A presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Assim, o deferimento dehonorários advocatícios, sem que a parte reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, caso dos autos, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nos219, I, e 329. IV. Não caracterizada a apontada nulidade, uma vez que não houve ofensa ao devido processo legal, pois o julgador formou seu convencimento segundo o princípio da persuasão racional. A esse propósito, note-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, não impõe ao Juízo prolator da decisão a obrigação de enfrentar "todos os argumentos deduzidos no processo", mas apenas aqueles "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, bem como da duração razoável do processo. Ainda, registra-se que é inovatória a alegação de que a "decisão monocrática malferiu literalmente o artigo 896, alíneas ' a' e ' c' , §§1º-A e 8º, da CLT, e Súmulas 126 e 337 do TST", pois veiculada tão somente nas razões de agravo interno. Incólume o artigo tido por violado. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS Nº 219, I, e nº 329 DO TST. I . Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do item I da Súmula nº219do TST, a condenação ao pagamento dehonorários advocatíciosna Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Ao entender devidos oshonorários advocatíciossucumbenciais sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº219desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. AUSENCIA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSENCIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS TRABALHADORES QUANDO ESCALADOS PARA TRABALHAR NA PORTOCEL EM ARACRUZ/ES. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a matéria, em julgamento envolvendo a mesma parte reclamada, por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, consignando que, sobre o vale alimentação, não havia o pagamento a nenhum dos trabalhadores, sem qualquer distinção, de modo que a tentativa de fazer crer que parte dos trabalhadores recebia o benefício quando escalados para trabalhar na Portocel em Aracruz/ES encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de reapreciação do contexto fático registrado pelo Tribunal Regional. II. O Tribunal Regional consignou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 e anexos não dispôs sobre o pagamento do ticket alimentação, e que " não há elementos nos autos que demonstrem que havia pagamento do ticket alimentação para outros trabalhadores portuários avulsos, ou que o reclamante percebia tão somente quando laborava em Portocel, localizado em Aracruz/ES ". III. Desse modo, conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE (6%) DO TRABALHADOR. ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que é devida a dedução de 6% prevista nos artigos 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/87, e 9º, I, do Decreto nº 95.247/87, porquanto o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não isenta o trabalhador do cumprimento da previsão contida nos mencionados preceitos. Precedentes. II. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para limitar a condenação do reclamado ao pagamento dos vales-transportes (2 por jornada) apenas quanto aos dias em que houve efetivo labor, deduzindo-se o importe de 6% (seis por cento) do salário básico do obreiro. III. O acórdão regional recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Inviável, por decorrência, o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0069600-40.2013.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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