- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0084300-80.2011.5.17.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. Logo, em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. No tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4 . No caso concreto, as questões relativas à interpretação restritiva das normas internas, a partir dos arts. 85 e 1.090 do Código Civil de 1916, e do art. 5º, II, da CF, inserem-se no âmbito de aplicação do direito, submetidas ao prequestionamento ficto, de modo que podem ser reexaminadas em sede de recurso extraordinário. 5 . No tocante ao pleito de compensação, irrelevante o exame do teor da cláusula sexta, parágrafo único, da Resolução 07/89 da CVDR, ante a conclusão do Regional de que “ não há qualquer evidência, nos autos, de que a reclamada tenha promovido aumentos nos valores dos benefícios pagos ao autor sob o mesmo fundamento daquele índice pretendido pelo reclamante ”. Nesse contexto, não se verifica afronta aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. 2. VALE S.A. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE APLICÁVEL EM SETEMBRO/1991. EQUIVALÊNCIA COM ÍNDICE INSTITUÍDO PELO INSS. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu devida a concessão de reajuste de 147,06%, a partir de setembro/1991, sobre o benefício abono-complementação instituído pela Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A.), por força de normativo interno, considerando a equivalência com o índice instituído pelo INSS aos benefícios previdenciários na mesma data. 2 . A controvérsia está adstrita à interpretação da norma contida no art. 6º da Resolução nº 7/89 da Companhia Vale do Rio Doce, que estabeleceu critérios de atualização monetária para o benefício abono-complementação. 3 . A norma regulamentar instituidora do abono-complementação é de conhecimento desta Corte Superior e ensejou a edição da OJ Transitória nº 24 pela SBDI-1, no sentido de que “ A Resolução nº 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles ”. 4. Sobre a questão, a SBDI-1 consolidou entendimento de que o benefício instituído por norma regulamentar deve ser interpretado restritivamente, na forma do art. 114 do Código Civil, de modo que não abrange índices instituídos pelo INSS a título de ganho real dos benefícios previdenciários. 5 . Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou a premissa de que, especificamente em relação ao reajuste de setembro de 1991, que ampara a causa de pedir, o reajuste concedido pelo INSS “ não se mostra como aumento real, tendo em vista que com sua concessão se pretendeu, apenas, corrigir os valores dos benefícios congelados durante certo lapso de tempo ”. 6 . Nesse contexto, para que concluir que o reajuste de 147,06% abrangeria indevidamente ganho real sobre os benefícios previdenciários, seria necessário reexaminar fatos e provas da ação, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 7 . Por consequência, os arestos indicados para fins de divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos, porquanto não partem da mesma premissa adotada no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. 3. VALE S.A. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS EM OUTROS MESES. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou “ que não há qualquer evidência, nos autos, de que a reclamada tenha promovido aumentos nos valores dos benefícios pagos ao autor sob o mesmo fundamento daquele índice pretendido pelo reclamante ”, razão pela qual não seria possível o abatimento postulado. 3. Por consequência, o acolhimento da tese de que foram concedidas atualizações monetárias no benefício, em meses anteriores e posteriores a setembro de 1991, de forma espontânea pela reclamada, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Nesse contexto, não se vislumbram as violações de lei invocadas . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0084300-80.2011.5.17.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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