JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000369-18.2012.5.08.0101

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000369-18.2012.5.08.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296 DO TST. I. A condenação subsidiária reconhecida pela Corte Regional não importa em caracterização de vínculo de emprego, de modo que não prospera a alegação da parte recorrente de que carece de legitimidade passiva para compor a presente lide, apoiada em eventual afronta dos art. 2º e 3º da CLT. II. Ademais, segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Nesse sentido, tendo o trabalhador ajuizado reclamação em face do tomador dos serviços, defendendo sua responsabilidade subsidiária para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, essa circunstância é suficiente para configurar a legitimidade passiva da parte reclamada . III. De todo modo, os arestos colacionados às fls. 175/176 para comprovar dissenso jurisprudencial carecem de especificidade, pois tratam dos elementos configuradores de vínculo de emprego, não discorrendo sobre legitimidade passiva (Súmula 296 do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROLE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST . I. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto probatório dos autos, consignou que a parte recorrente deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor, consoante a diretriz da Súmula 331, IV, do TST, porque " ficou patente que a segunda reclamada controlava a prestação de serviços", e que "ficou claro que havia prestação de serviços típica da terceirização, através da qual a 2ª reclamada beneficiou-se dos serviços do reclamante" . II. De todo modo, o acórdão regional não registra qualquer elemento que indique a existência de contrato de empreitada de construção civil firmado entre a primeira e a segunda reclamada, tornando impraticável o exame da matéria sob perspectiva diversa da delineada na decisão regional recorrida, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . III . Revela-se, assim, inadmissível o recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. CONFISSÃO FICTA. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 297 DO TST. I. A decisão regional recorrida considerou, além da confissão ficta, ante a decretação da revelia da prestadora dos serviços, a ausência de provas quanto à quitação das verbas trabalhistas. O Tribunal Regional consignou expressamente que a parte recorrente apenas se defende alegando que as verbas trabalhistas não eram devidas, pois não lhe cabia responder por elas de forma subsidiária. Argumento renovado nas razões do recurso de revista, sem que a parte recorrente tenha se precavido de interpor embargos de declaração para que a Corte Regional se manifestasse sobre as provas cabais que a parte reclamada alega ter apresentado, cuja apreciação endossaria a tese da defesa, como exige o item I da Súmula 297 do TST. II. Como se percebe, os limites traçados pelo acórdão regional não registram nenhuma prova que tenha sido desconsiderada, de modo que não há como afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Incólume o art. 302 do CPC de 1973 . III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA 331, VI, DO TST. I. A decisão regional espelha jurisprudência consolidada no item VI da Súmula 331 do TST, segundo a qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", de maneira que o recurso de revista não merece ser processado, nos termos da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT . II . Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . I. O acórdão regional não se manifestou sobre os temas em epígrafe, carecendo o debate do essencial prequestionamento a fim de viabilizar o exame do recurso de revista. Não interpostos embargos de declaração em face da decisão regional, encontra-se precluso o debate sobre o adicional de insalubridade, sob qualquer perspectiva, consoante a Súmula 297 do TST . II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO I . No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica" , merecendo ser reformada a decisão regional, que aplicou a mencionada penalidade . II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000369-18.2012.5.08.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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