JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000386-98.2010.5.02.0066

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000386-98.2010.5.02.0066, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CTEEP. OMISSÃO. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. De fato, o agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi examinado por esta colenda Turma. Assim, a fim de sanar tal omissão passa-se a examinar o referido apelo. Embargos de declaração conhecidos e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas acerca da complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese no sentido de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020 . Na hipótese , constata-se que a sentença de mérito nesses autos foi publicada na data de 25/05/2011, anterior ao marco estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual permanece com a Justiça do Trabalho, até o final da execução, a competência para processar e julgar a causa, tal como consignado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OFENSA AO ARTIGO 273 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Segundo consta do v. acórdão regional, foram preenchidos todos os requisitos do artigo 273 do CPC/1973 (prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu), para a concessão da tutela antecipada ao reclamante, razão pela qual o Tribunal Regional determinou o imediato restabelecimento da parcela suprimida. Dessa forma, a pretensão da reclamada de desconstituir a assertiva do Tribunal Regional - para fins de indeferimento da antecipação da tutela, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO PROVIMENTO. Sendo a legitimidade ad causam aferida a partir das alegações presentes na petição inicial (teoria da asserção), inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando os reclamantes apresentam-se como titulares da relação jurídica material deduzida em juízo, figurando a reclamada como possível devedora nesta relação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Considerando que o reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria e postula na presente ação diferenças em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior é de que a entidade fechada de previdência privada e a sociedade empresária que a instituiu e a mantém com o objetivo de pagar a complementação de aposentadoria dos seus empregados respondem solidariamente pela satisfação do referido benefício. Precedentes. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Vale ressaltar, ainda, que a indicação genérica de violação das Leis Estaduais nº 4.819/58, 1.386/51 e 1.974/52, sem mencionar exatamente quais dos seus dispositivos foram violados, inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 221. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11%. EMPREGADOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de ser inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos (CLT), uma vez que o referido desconto incide apenas na complementação de aposentadoria dos servidores públicos, ou seja, daqueles que estejam sob o regime estatutário. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000386-98.2010.5.02.0066. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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