JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000876-22.2010.5.02.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0000876-22.2010.5.02.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EMPREGADO INATIVO DA CTEEP (CISÃO DA CESP). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FAZENDA PÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTEEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TESE FIXADA NO RE 1.265.549, REPRESENTATIVO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS . 1 . Em suas razões de embargos de declaração, a ré sustenta a ocorrência de contradição no julgado, argumentando que "a complementação de aposentadoria é oriunda da Lei Estadual 4.819/58, não havendo o que se falar em aplicação do entendimento constante no RE 586.453 e, consequentemente, sua modulação de efeitos" . Invoca a ADI 3.395 para amparar os seus argumentos, pretendendo o reconhecimento da "competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações em que envolve relação jurídico-administrativa e que não guarda relação com o contrato de emprego" . A leitura do acórdão embargado evidencia que, efetivamente, não houve pronunciamento acerca do fato de que a complementação de aposentadoria foi instituída pela Lei nº 4.819/58, razão pela qual a questão merece exame. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . Considerando que os presentes autos trazem sentença de mérito proferida em 5/8/2011, antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda . 3 . Em sendo esta a hipótese dos autos, a decisão embargada deve subsistir, embora por fundamentos diversos. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000876-22.2010.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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