- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001399-46.2016.5.06.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Segundo as premissas fáticas descritas pelo Regional, o obreiro não logrou demonstrar a existência de diferenças de comissões não quitadas. Não verificou a Corte de origem semelhança entre os valores de remuneração informados na petição inicial e o constante nos holerites carreados aos autos, tampouco a prova testemunhal trouxe informação objetiva quanto às diferenças de comissões postuladas. Diante de tal contexto, emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 126 do TST, revelando-se, portanto, incólumes os artigos 818 da CLT; e 341, 373, II e § 1º, 396 e 400 do CPC/2015. Arestos inservíveis. 2. HORAS EXTRAS. Segundo a Corte de origem, a jornada alegada na exordial não condiz com a realidade, na medida em que, como montador, trabalhava em condomínios onde a prestação de serviços está sujeita a limitação de horários, revelando-se inverossímil a alegação de labor na casa dos clientes até tarde ou em domingos e feriados. Consignou que o trabalho do reclamante era exercido externamente sem nenhum controle de horário, cabendo ao empregado organizar os horários e sua rotina de trabalho, inclusive quanto aos intervalos. Diante do exposto, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XIII, da CF; e 62, I, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Dissenso pretoriano inservível ao cotejo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em face da possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O § 4° do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria n° 1.565/2014. Referida Portaria foi totalmente suspensa até 7/1/2015 pela Portaria n° 1.930/2014; e, após referida data, por meio da Portaria n° 5/2015 (e várias que se sucederam), restou mantida a suspensão somente para determinadas categorias de empregadores. Considerando que a atividade da reclamada não se encontra abrangida pela suspensão regulamentar atual, somente não seria devida a condenação ao adicional de periculosidade para o interregno em que a Portaria n° 1.565/2014 esteve suspensa para todos os trabalhadores, o que se aplica parcialmente à hipótese dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho teve vigência entre 9/12/2013 e 13/7/2016 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001399-46.2016.5.06.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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