JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000784-59.2011.5.02.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Embargos 0000784-59.2011.5.02.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cuida-se, no caso, de ação em que pensionista de ex-empregado da extinta Fepasa pleiteia diferenças de complementação de pensão com base no Decreto Estadual nº 35.530/1959 (Estatuto dos Ferroviários), em que o pagamento foi assumido pela Fazenda do Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 9.343/1996. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). No caso, houve sentença de mérito prolatada em 2013 , de forma que há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000784-59.2011.5.02.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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