JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020378-44.2015.5.04.0121

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0020378-44.2015.5.04.0121, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, o TRT consignou que a gratificação semestral a ser paga equivale a uma remuneração mensal, nos termos do artigo 58 do regulamento interno do banco, razão pela qual as horas extras habituais deverão repercutir no cálculo da gratificação semestral. 2. A decisão regional baseou-se na interpretação conferida ao regulamento do banco, de forma que, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o cabimento de recurso de revista restringe-se à comprovação de divergência jurisprudencial válida e específica, o que não ocorreu na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020378-44.2015.5.04.0121. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020878-50.2018.5.04.0301

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO AUTOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado. A Súmula 115 do TST consagra a tese de que: “O valor das horas extras habituais integra a remun…

Recurso de Revista 0020835-11.2016.5.04.0002

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que a norma interna do Reclamado, com suporte em disposição convencional, prevê que a base de cálculo da gratificação semestral é compos…

Embargos em Recurso de Revista 0000358-39.2012.5.24.0005

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 18/06/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . PAGAMENTO MENSAL . INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . A egrégia Primeira Turma conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras ao entendimento de que, sendo incon…

Agravo em Agravo de Instrumento 0020603-26.2017.5.04.0014

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO CUMPRIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%…

Agravo 0021686-62.2017.5.04.0019

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/02/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que no caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou rest…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.