JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021666-50.2017.5.04.0026

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021666-50.2017.5.04.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NORMA COLETIVA - CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. O regional decidiu que as horas extras devem integrar a base de cálculo da gratificação semestral, aplicando a Súmula/TST 115, em detrimento do disposto em norma coletiva. Ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte, que entende serem válidos os critérios fixados pelo Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das horas extras à base de cálculo da gratificação semestral, contrariou entendimento dessa Corte e possivelmente, violou artigo 114 do Código Civil. Recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NORMA COLETIVA - CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, da CF, 114 do Código Civil, 444 da CLT, bem como contrariedade à Súmula/TST 115 e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. O regional decidiu que as horas extras devem integrar a base de cálculo da gratificação semestral, aplicando a Súmula/TST 115, em detrimento do disposto em norma coletiva. Ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte, que entende serem válidos os critérios fixados pelo Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das horas extras à base de cálculo da gratificação, contrariou entendimento dessa Corte e violou artigo 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021666-50.2017.5.04.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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