- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-97.2017.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática impugnada, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência do tema " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. MANUTENÇÃO DO VALOR CALCULADO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ". 4 - O TRT - com lastro na Súmula nº 372, I, do TST - confirmou a condenação da reclamada à manutenção do pagamento à reclamante da gratificação de função por ela incontroversamente exercida por mais de 10 anos, de 23/04/2003 até 21/01/2017 . 5 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a controvérsia diz respeito ao direito ou não de a Autora incorporar ao seu salário o valor da gratificação de função e, se sim, qual a importância a ser incorporada, se aquela que era paga pelo exercício da última e mais vantajosa função comissionada ou a média (do último, dos últimos 5 ou 10) " (fl. 1627) e de que " Nos termos do entendimento contido na Súmula 372 do c. TST, não se tem dúvida que, em face do princípio da estabilidade financeira, o empregado, que percebe gratificação de função por dez anos ou mais, tem o direito á manutenção do seu valor, como se em exercício estivesse " (fl. 1627). 6 - Ainda, considerando que no caso concreto a reclamante ocupou ao longo dos mais de dez anos várias funções gratificadas, o TRT concluiu que " Tenho que agiu com acerto o Juízo de origem ao deferir a incorporação da gratificação utilizando a média dos últimos 10 anos, uma vez que este é o lapso aquisitivo definido no verbete do TST para a incorporação da função " (fl. 1628). 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior consolidado no item I da Súmula nº 372, segundo o qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". 8 - Ressaltou-se, ainda, que a ausência de transcendência também decorria da circunstância de que a jurisprudência das oito Turmas do TST é pacífica no sentido de que para o cálculo do valor da gratificação a ser mantida devem ser considerada a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos . 9 - Na decisão monocrática pela qual foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, acentuou-se " que o contrato de trabalho celebrado entre as partes continua em vigor e que a ausência de transcendência da matéria decorre da circunstância de que, no caso concreto, a gratificação de função percebida por mais de 10 anos pela reclamante foi suprimida em janeiro de 2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 , conforme se extrai do acórdão recorrido (fl. 1626) " (fl. 1742, destaque acrescido). 10 - Vale assinalar que o pretenso descompasso entre a tese da Sexta Turma (adotada na decisão monocrática) e aquela estampada em acórdãos da Quarta Turma colacionados pela parte no presente agravo não pode ser apreciada pela Sexta Turma, pois a competência para examinar a questão é da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas. 11 - Sendo assim, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000218-97.2017.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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