JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020573-18.2017.5.04.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0020573-18.2017.5.04.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE EXPLOSÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (ÓXIDO DE ETILENO). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST, PORQUE O CONTATO COM O AGENTE PERIGOSO SE DAVA DE FORMA EVENTUAL E POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época em que proferida a decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2 - De início, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT (" É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria "), razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Não existem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Diversamente do que alega a agravante, não há transcendência política , pois não se verifica no acórdão recorrido contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e nem mesmo transcendência econômica, a despeito do valor da condenação. 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, a decisão do Regional de deferir o adicional de periculosidade, considerando que o fato de o trabalhador adentrar periodicamente no depósito de gás inflamável (óxido de etileno) o expunha a risco imediato de explosão do produto, que se desenvolve e ocorre em alguns segundos, está realmente em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito dessa Corte Superior, cujo entendimento é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Julgados. 6 - Sinale-se que, diferentemente do que alega a parte, o TRT não afirmou que a exposição ao risco seria "eventual". A Corte regional consignou que " b) a prova oral dá conta de que o reclamante, na função de coordenador, além das atividades a desenvolvidas em sua sala e junto à administração, também fazia acompanhamento dos serviços de manutenção realizados pelos técnicos, fazendo inspeção in loco.; ingressava na subestação de energia elétrica para acompanhamento/monitoramento do checklist, bem como inspecionava periodicamente o depósito de gás para verificar vazamentos, nível dos cilindros e verificação da autoclave de esterilização. Ainda que pairem dúvidas acerca da periodicidade com que eram realizadas tais inspeções, certo é que o autor ingressava na subestação de energia elétrica e no depósito de gás, o que é confirmado pelas testemunhas ouvidas nos autos "; c) " de acordo com o que consta no laudo pericial, o autor ingressava na área de risco (depósito de inflamáveis) durante as atividades de inspeção, manutenção ou operação [...] tendo o perito afirmado que o trabalho ou operações dentro do depósito do gás é considerado periculoso, nos termos da NR-16, Anexo II, da Portaria 3214/78 do MTbE "; " a perícia constatou que no depósito da reclamada são estocados, em média, 1.100 kg de óxido de etileno [...] dado que autoriza o reconhecimento do labor em situação de risco ". 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte, sendo portanto manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020573-18.2017.5.04.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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