JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000706-61.2014.5.02.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000706-61.2014.5.02.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. EXCLUDENTE DA SÚMULA Nº 364 DO TST. Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Após, foram acolhidos os embargos de declaração opostos apenas para prestar esclarecimentos. Decisão monocrática que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Sustenta o reclamante que as questões postas no recurso de revista não encontram óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que os contornos fáticos assentados pelo TRT permitem a verificação de que a Súmula nº 364 do TST foi contrariada. Afirma, em síntese, que, pelo fato de as reuniões não se darem de "modo fortuito ou por tempo extremamente reduzido, mas sim em tempo reduzido e eventual", não poderia ser aplicada a excludente da Súmula nº 364 do TST. No recurso de revista foi transcrito da decisão do TRT apenas o seguinte trecho: " Neste ponto, o reclamante se encontra equivocado, pois pela própria transcrição do trecho de depoimento da preposta, observa-se que as reuniões são eventuais, incidindo à hipótese a excedente prevista na súmula 364 do C. TST. " O que se depreende desse trecho é que as reuniões são eventuais, o que permite concluir pela excludente da Súmula nº 364 do TST, nos seus exatos termos. Não há como se proceder ao exame das alegações do reclamante no sentido de que as reuniões se davam de maneira diversa, por que nesta instância extraordinária, o deslinde da controvérsia deve ficar restrito ao quadro fático registrado pelo Regional. Se acaso houvesse outros trechos do acórdão recorrido em que se registraram premissas que demonstrariam que as reuniões não eram eventuais, aptas a concluir pelo malferimento da Súmula nº 364, então esses trechos deveriam ter sido transcritos nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-61.2014.5.02.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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