- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000942-89.2018.5.09.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não há falar em inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI AGP 016/2017). APOSENTADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante do desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/207. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não há falar em inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI AGP 016/2017). APOSENTADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Registrada a premissa no acórdão regional de que a dispensa dos empregados aposentados seria discriminatória e, restando devidamente prequestionada a violação dos arts. 1º, e 4º, I, da Lei nº 9.029/1995 (fls. 1566 do p.e), logra êxito o agravante em demonstrar possível violação dos referidos dispositivos legais e entendimento dissonante da jurisprudência firmada nesta Corte Superior Trabalhista. Portanto, demonstrada circunstância apta do indicador de transcendência política, aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. SÚMULAS Nº 126 E Nº 422, I DO TST. REJEITADA. O recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não há falar em inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Quanto ao argumento de que o recurso não merece conhecimento, pois se reporta ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, a matéria está ligada ao próprio mérito recursal (pressuposto intrínseco material – violação). Preliminar rejeitada. V- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI AGP 016/2017). APOSENTADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos refere-se à dispensa de empregado aposentado, considerada discriminatória pelo Regional, que determinou a “readmissão” e, não, a “reintegração” do reclamante, não se reportando aos Temas 152 (RE 590.145) e 1.022 (RE 688.267) da Tabela de Repercussão Geral do STF. Cinge-se a controvérsia em saber se, considerada discriminatória a dispensa de empregado aposentado, pela instituição de “plano de demissão incentivada”, o obreiro poderia ser “readmitido” no emprego, conforme entendeu o Eg. TRT da 9ª Região, ou teria direito à reintegração. In casu, o Regional consignou a premissa de que, em situações análogas ao processo, vinha decidindo pela nulidade do PDI 016/2017, por ser discriminatório em afronta ao princípio da isonomia, cabendo a reintegração do empregado. Contudo, a Corte Revisora, em novo debate sobre a matéria, entendeu por aplicar uma solução intermediária, determinando a “readmissão” do trabalhador ao invés da “reintegração”, ainda que constatada a natureza discriminatória da rescisão contratual, sob o fundamento de que “ enquanto não anulado, o ato produziu efeitos, sob pena de ofensa à segurança jurídica, já que a rescisão ocorreu a pedido do reclamante e houve o pagamento do PDI” . Ocorre que, sem autorização legal, não pode o julgador construir interpretação ou “modulação” que vá de encontro àquilo que a lei, expressamente, impõe como solução para o caso (art. 5º, II, da CF), ou seja, não existente na Lei nº 9.029/95 “readmissão”, só cabe a reintegração pedida, com todos os seus efeitos. Diante de tais premissas, inconteste que o TRT considerou a dispensa do trabalhador aposentado discriminatória, por ofensa ao princípio da “isonomia” entre empregados, contudo, não determinou a reintegração do empregado público municipal e, sim, sua readmissão, em total descompasso com o que dispõe o art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 e com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, é devida a reintegração do reclamante, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante, os autos devem retornar à Vara de origem, a fim de que examine os termos da reconvenção (antes prejudicada), como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000942-89.2018.5.09.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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