- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 1001288-46.2018.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional adotou a conclusão apresentada no laudo pericial para manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Consignou, no aspecto, não ter sido comprovado o fornecimento e a utilização adequada dos EPIs devidos, assim como exposição do reclamante a agentes insalubres. Em suas razões de recurso de revista a reclamada busca demonstrar que foram utilizados regularmente os EPIs. 4 - Dessa forma, somente mediante reapreciação do conjunto fático-probatório seria possível a análise das razões recursais, conduta vedada no atual estágio em que se encontram os autos. Incidente, assim, o disposto na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001288-46.2018.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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