- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0021453-53.2017.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Realmente, a decisão foi omissa ao deixar de examinar o agravo de instrumento do reclamante. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do seu agravo de instrumento . III - AGAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo ao tema em debate, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No que se refere ao debate da "Desconfiguração do cargo de confiança bancário", a parte recorrente transcreveu todo o acórdão regional, o que não atende o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Em relação aos "Honorários assistenciais", não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021453-53.2017.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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