- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0021788-20.2017.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO. Hipótese em que é necessário o acolhimento dos embargos de declaração da reclamada apenas para complementar a prestação jurisdicional e sanar a omissão apontada. Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado quedou-se silente quanto ao pedido sucessivo para limitação da condenação ao período de vigência do artigo 384 da CLT, de modo a afastar a condenação de origem, que avançou para além de novembro de 2017. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e que ainda se encontrava em vigor quando da prolação da sentença em 14/11/2018. Cumpre esclarecer que o intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial. Tal como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. A redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, é vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Assim sendo, rejeita-se o pedido sucessivo formulado pela ré. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021788-20.2017.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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