JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000111-49.2018.5.12.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000111-49.2018.5.12.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. 1. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão quanto ao exame do tema referente ao intervalo do art. 384 da CLT. 2. A controvérsia diz respeito à incidência da Súmula 366 do TST e do art. 58, §1.º, da CLT à condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT. No caso, tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante abrange período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o TRT manteve o deferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, limitado ao início da vigência da referida Lei, sem a determinação de tempo mínimo de sobrelabor para o deferimento da parcela, mas com a observância do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST. 3. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sobre a questão, adotando o entendimento de que a vedada imposição de tempo mínimo para a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT não é incompatível com a incidência da Súmula 366/TST e do art. 58, §1.º, da CLT, que dispõem sobre tempo à disposição para a apuração das horas extras. 4. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice da Súmula 333 do TST. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000111-49.2018.5.12.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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