JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101361-13.2016.5.01.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0101361-13.2016.5.01.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. (SÚMULA 126). Delimitado no acórdão regional que a prova era desnecessária ao deslinde da demanda, seu indeferimento não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (SÚMULA 126). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o autor exercia trabalho externo e que não foi comprovado o controle da jornada, não havendo que se falar em horas extras. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. No que tange à ausência de anotação na CTPS, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência de anotação da condição de trabalho externo na CTPS, por si só, não enseja o pagamento de horas extras, porquanto constitui apenas infração administrativa. Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101361-13.2016.5.01.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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