JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001525-75.2017.5.02.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 1001525-75.2017.5.02.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDOS. ART. 456 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que não reconheceu o desvio de função. Concluiu que o trabalho prestado pela empregada correspondia ao conjunto de atribuições próprias do cargo para o qual fora contratada, não existindo o alegado desvio, mas regular exercício do jus variandi do empregador. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . 2. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. 3. Frise-se, ademais, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001525-75.2017.5.02.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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