- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0000959-63.2013.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDOS. ART. 456 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que o reclamante, na condição de vigia, apenas presenciava a entrada e saída de corpos, fato que considerou insuficiente para deferir o acréscimo salarial, e que somente eventualmente dava apoio ao pessoal do entreposto, conforme escala e dentro dos limites do conteúdo ocupacional do cargo ocupado. Assim, entendeu que não era devido o pagamento de diferenças pelo desvio de função sob o fundamento de que as atividades do autor encontram-se inseridas nas atividades da função de vigia, cargo para qual o reclamante foi contratado. 2. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. 3. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, à luz da Súmula 126 do TST, não se observa o sustentado acúmulo de funções , tampouco desvio de função, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Frise-se, ademais, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000959-63.2013.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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