- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000899-58.2011.5.19.0260, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO . PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMÓVEL ALUGADO A TERCEIRO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de afronta, em tese, ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXECUÇÃO . PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMÓVEL ALUGADO A TERCEIRO. Concentra-se a controvérsia em analisar o enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, ou não. A jurisprudência desta Corte Superior, na diretriz do que também preconiza o STJ, por meio de sua Súmula 486, orienta-se no sentido de ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. A proteção à moradia familiar (arts. 6º, 5º, XXII, 226, CF), mediante técnica de impenhorabilidade, tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), “ também responsável pela humanização da execução, recordando do patrimônio o mínimo indispensável à sobrevivência digna do obrigado ” (Araken de Assis). Por outro lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação real de seu crédito, concretizada mediante a efetivação do provimento jurisdicional, a fim de impedir “ a ocorrência de vitórias de Pirro. Em outras palavras: o dever imposto ao indivíduo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo. Pelo contrário: deve ter como contrapartida necessária o dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, a aptidão dela de garantir, em caso de vitória, a efetiva e prática concretização da tutela ” (Teori Zavascki). Dessa forma, sendo a impenhorabilidade do bem de família uma técnica de restrição ao direito fundamental à efetividade da tutela judicial executiva, faz-se necessário que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Portanto, fazendo a ponderação dos direitos fundamentais contrapostos, quais sejam, o direito à moradia do executado e à efetividade da tutela executiva, à luz do entendimento jurisprudencial acima perfilhado, impõe-se concluir que o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel residencial familiar, ainda que locado a terceiros, não gera presunção absoluta em favor do devedor de caracterização de bem de família, porquanto não o exime de demonstrar que a renda auferida com locação é utilizada para sua subsistência ou de sua família, de modo a atingir a finalidade prevista pela Lei 8.009/1990. Julgados do TST e STJ. Firmados tais pontos, na presente hipótese, o TRT, após apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo da execução, que concluiu que o imóvel penhorado não é bem de família, ao fundamento de que, não obstante o imóvel objeto da penhora seja o único imóvel do devedor, os Executados não comprovaram - mesmo sendo-lhes concedido prazo para fazê-lo - que a renda auferida com a locação seja revertida para o sustento de sua família, de modo permitir a subsunção do presente caso à Lei 8.009/1990. Nesse contexto, não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXII, da CF, nos termos da Súmula 266/TST. Outrossim, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, acatando as alegações da parte Recorrente de que o imóvel constrito é bem de família, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000899-58.2011.5.19.0260. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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