- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-66.2014.5.04.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. Caso em que a conclusão do v. acórdão regional em torno da não configuração do bem de família está amparada na valoração da prova, tendo o col. Tribunal Regional registrado que, além de o executado ser detentor de patrimônio de valor considerável, não comprovou que o imóvel constrito constituía sua única moradia ou que tivesse sido alugado para o pagamento da pensão de seus filhos, conforme alegado. Fora destacado que, pelo conjunto probatório, o executado possui outras fontes de renda para o pagamento da pensão alimentícia, que estranhamente ocultou o endereço onde reside e que o recebimento de aluguel do imóvel penhorado sequer constou da declaração do imposto de renda. Considerando as circunstâncias fáticas nas quais se amparam a decisão regional, a pretensão em se demonstrar a condição de bem de família e, por conseguinte, a alegada ofensa aos artigos 5º, XXII, e 6º, caput, da CR, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Desfundamentado se revela o recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, que não traz indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 892, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000009-66.2014.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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