- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001950-21.2011.5.02.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA AUFERIDA É REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional entendeu ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. Ressaltou, contudo, que " os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos (id da87046 e seguintes) e o contrato de locação (id ce9d7d3), não são aptos para corroborar, de forma robusta, que o aluguel é utilizado para sua subsistência. Não há nos autos qualquer outro elemento que demonstre, de maneira inequívoca, que montante auferido com o fruto da locação do bem seja efetivamente revertido em prol de sua subsistência ou para custear as despesas com sua moradia, sendo que tal ônus competia ao recorrente ". Nesse contexto, manteve a penhora sob o imóvel executado. Firmadas essas premissas fáticas pelo Regional, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão contrária, de que a renda do imóvel alugado era necessária à subsistência da família, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST, de modo que não é possível concluir, no caso, que houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da CF. Ante o exposto, não demonstrada violação direta à Constituição Federal nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001950-21.2011.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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