JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001040-60.2019.5.06.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0001040-60.2019.5.06.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O envio da petição e dos documentos que se destinam à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui providência obrigatória do Recorrente, e o ônus decorrente de eventuais erros advindos do procedimento utilizado será suportado pela parte. Nos termos da Lei 11.419/2006, em seu art. 2º, e da Instrução Normativa 30/2007/TST, nos arts. 3º e 8º, a interposição de recursos e a prática de atos processuais por meio eletrônico, inclusive o acesso ao e-DOC, na Justiça do Trabalho, devem ser efetuados por assinatura eletrônica. Assim, não se viabiliza a alegação da parte no sentido de que teria anexado o recurso no último dia do prazo, haja vista que não foi verificada a efetivação do ato em tempo hábil. Na hipótese , não obstante o acesso ao sistema tenha ocorrido no último dia do prazo, o protocolo do recurso de revista somente foi efetivado com a devida assinatura eletrônica, após o prazo recursal, conforme certificado pelo TRT de origem, o que acarreta a intempestividade do apelo. Pontue-se que não foi comprovada a alegação de erro no sistema PJe. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001040-60.2019.5.06.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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