- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0001247-83.2016.5.19.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que a argumentação trazida nos embargos de declaração opostos pela Reclamante se insere em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (1.022, CPC/2015) c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado, mediante a reanálise do recurso de revista da Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, preceitua que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico " substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE. Julgados. Saliente-se, ainda, que os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT, por força do art. 12 do Decreto-lei nº 509/1969, não incluem a intimação pessoal . Na hipótese , conforme informação contida em certidão nos autos (fl.1082 - pdf), o acórdão recorrido foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em04.09.2018(terça-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado, em dobro, iniciou-se em 05.09.2018 (quarta-feira), vindo a expirar em27.09.2018(quinta-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em05.10.2018(sexta-feira), quando já esvaído o prazo legal. Assim, embora no exame do agravo de instrumento, tenha sido constatada, em tese, violação ao art. 169, § 1º da CF, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no recurso de revista, em relação ao tema, pois não preenchido o pressuposto processual da tempestividade . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001247-83.2016.5.19.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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