- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-76.2015.5.06.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. A mera transcrição do inteiro teor dos embargos de declaração e/ou do acórdão regional respectivo, sem destaques próprios, desatende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois impossibilita a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS . 2.1. A indicação genérica de violação do art. 10 da Lei nº 6.019/74, ou mesmo a invocação dos arts. 2º e 3º da CLT, sem delimitação do "caput" e/ou parágrafos específicos a cuja contrariedade se aponta, configura desatendimento ao requisito do art. 896, alínea "c", da CLT, conforme inteligência da Súmula 221 do TST, tornando o apelo desfundamentado. 2.2. Em similar direção, a menção aos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, por configurar inovação recursal (invocada apenas em razões de agravo de instrumento), desmerece análise. 2.3. Por fim, com base nas premissas fáticas delimitadas pelo acórdão regional, no sentido da inexistência de subordinação direta com o Banco tomador de serviços, incólume o art. 9º da CLT. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, incabível nessa instância extraordinária, conforme dicção da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000037-76.2015.5.06.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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