- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-67.2019.5.08.0115, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A discussão acerca da imprescindibilidade da produção de laudo pericial, na hipótese de existência de outros elementos de prova suficientes à conclusão do labor em atividade insalubre, encontra-se superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT), de modo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. 2. Em similar direção, o Eg. Regional, soberano no exame dos fatos e provas, entendeu suficientemente comprovado o labor exposto a agente insalubre, com base nos documentos encartados nos autos. Adentrar na análise dos documentos enumerados pela agravante (PPRA, PCMSO, fichas de EPIs) esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Por fim, constatado o labor em atividade insalubre, não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 313, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, pois a efetiva utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre configura fato impeditivo do direito do autor. Logo, incumbiria à ré o encargo processual, tal como determinado no acórdão recorrido. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001427-67.2019.5.08.0115. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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