- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000926-08.2012.5.09.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 e 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (alegação de violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 884 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 131 do CPC). Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO VITALÍCIA - LIMITAÇÃO (alegação de violação dos artigos 48 e 52 da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial). O caput do art. 950 do Código Civil dispõe que a indenização a título de danos materiais decorrentes da perda ou diminuição da capacidade laborativa corresponderá à importância do trabalho para qual o empregado se inabilitou, sem fixar limite de idade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . PENSIONAMENTO - INSS - LIMITES - BASE PARA FIXAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (alegação de contrariedade à Súmula 490 do STF e divergência jurisprudencial). Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 e 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (alegação de violação dos artigos 1º, III, 5º V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187, 927, 944, caput e parágrafo único, 945 e 949 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS - PENSÃO . PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (alegação de violação dos artigos 5º da Constituição Federal, 475-Q do CPC e 950, parágrafo único, do Código Civil, contrariedade à Súmula 313 do STJ e divergência jurisprudencial). Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000926-08.2012.5.09.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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