- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000254-83.2014.5.17.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM O ADVENTO DO PCS/98 (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Hipótese em que a controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo PCC (Plano de Cargos Comissionados), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, em caso como o dos autos, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis : " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Recurso de revista conhecido e provido. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 130 e 131 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha quando constatado que a prova pericial existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar o direito às horas extras pleiteadas, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, que expressamente autoriza o julgador a indeferir provas desnecessárias, tal como se mostrou a produção de prova oral requerida. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO GERENCIAL REGIONAL - ENCARGO DE GESTÃO - CARACTERIZAÇÃO. Em razão do provimento do recurso de revista para reconhecer a incidência da prescrição parcial sobre o pedido de horas extras, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes (epigrafados). Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000254-83.2014.5.17.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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