- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001095-53.2017.5.21.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPREGADO BANCÁRIO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA DIÁRIA. NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia do tema gira em torno de se definir qual é a prescrição aplicável ao pedido de horas extras além da sexta diária (total ou parcial), em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo PCC (Plano de Cargos Comissionados), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. 2. A jurisprudência majoritária desta e. Corte Superior firmou-se no sentido de que, na hipótese em tela, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei (art. 224 da CLT). 3. Dessa forma, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001095-53.2017.5.21.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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