- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001600-65.2013.5.03.0075, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.105/2015, IN Nº 40 DO TST E LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças salarias, não porque o reclamado teria deixado de promover avaliações de desempenho, mas porque descumpriu determinação de trazê-las aos autos, impedindo o exame da sua regularidade. Inespecíficos os arestos trazidos para confronto, os quais contemplam a questão jurídica apenas pelo prisma da ausência de avaliação de desempenho. Súmulas 23 e 296, I, do TST. Inviável o apelo pelo prisma da violação, seja porque o Regional observou a norma do artigo 359 do CPC de 73, seja porque a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da Constituição e 129 do Código Civil encontra óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado indicou de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos de sua decisão, tendo explicitado os motivos pelos quais concluiu pela ausência do alegado critério lesivo para o cálculo da comissão de cargo/gratificação de função. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - "COMISSÃO DE CARGO". A versão defendida pelo reclamante, de redução do percentual de 88,85% para 64,79%, não encontra amparo no quadro fático fixado pelo Regional, o que evidencia ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, impondo-se o óbice da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. TEMA Nº 2 DO DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Tendo em vista que a jornada fixada na origem é a de 6 horas, avulta a convicção sobre acerto do TRT ao estabelecer o divisor 180 como critério de cálculo das horas extras, entendimento firmado em consonância com a tese de mérito espelhada no Tema nº 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SRV" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (COMISSÃO DE CARGO). O TRT, interpretando norma coletiva, consignou que a parcela "comissão de cargo" deverá incidir apenas sobre o salário do cargo efetivo, assim entendido como o salário fixo. A questão jurídica já é conhecida desta Corte e recentemente recebeu julgamento paradigmático na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160 (DJe 30/04/2020). Em demanda com o mesmo pleito e causa de pedir, a maioria dos integrantes da SBDI-1 posicionou-se em sentido contrário ao perfilhado pelo Regional no acórdão recorrido. Consignou que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função, denominada, nos presentes autos, como "comissão de cargo". Recurso de revista conhecido e provido. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Não há transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, tal como determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O que há é a reprodução de fração reduzida do decido pelo TRT no julgamento dos embargos de declaração, o que não satisfaz o requisito estabelecido norma. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Também em relação ao tema a parte não observou a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. É que deixou de transcrever o trecho no qual há menção à OJ nº 113 da SBDI-1, indicada como motivação central do que fora decidido no TRT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. A atual e iterativa jurisprudência do TST é no sentido da possibilidade do deferimento de horas extras por extrapolação de jornada cumulada com a determinação de pagamento daquelas oriundas da não fruição do intervalo interjornada, condenações que não configuram bis in idem , à medida que derivam de fatos geradores distintos. Precedentes que deram origem à OJ 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001600-65.2013.5.03.0075. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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