- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000475-25.2014.5.09.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR AVULSO - MARCO INICIAL - EXTINÇÃO/CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO - CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST . (ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXIX e XXXIV, da CF/88 e divergência jurisprudencial) A discussão relativa à prescrição aplicável ao contrato do trabalhador avulso já restou superanda no âmbito da SBDI-1 deste Colendo TST, verificando-se, inclusive, no cancelamento de sua Orientação Jurisprudencial nº 384. Assim, já não se aplica a prescrição bienal a cada cessação de trabalho prestado para o tomador de serviço. Doravante, somente flui tal prazo prescricional a partir do cancelamento ou da extinção do registro do trabalhador junto ao OGMO. Por outro lado, considera-se o referido pacto de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal/parcial no curso da relação de trabalho . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR AVULSO - DIREITO AO VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. (ofensa aos artigos 7º, XXXIV, da CF/88, 818 da CLT, 333, I e II, do CPC, 1º e 7º do Decreto nº. 95.247/87, 1º da Lei 7.418/85 e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador portuário tem direito ao vale-transporte e a quem cabe o ônus da prova relativo ao preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício ou, ainda, a renúncia válida do trabalhador ao referido direito. O debate já não comporta maiores discussões, pois já restou sedimentado, no âmbito deste C. TST, o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio da isonomia, estampado no art. 7º, XXXIV, da CF/88, o avulso faz jus ao vale-transporte, cabendo à parte tomadora do serviço o ônus da prova relativo ao preenchimento, ou não, dos pressupostos legais, nos termos da atual Súmula/TST nº 460. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000475-25.2014.5.09.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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