JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-68.2014.5.09.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000750-68.2014.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer o direito do trabalhador portuário avulso ao vale - transporte, sobretudo em razão de expressa disciplina contida na Constituição Federal, cujo art. 7º, XXXIV, estabelece regra clara de isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados com vínculo permanente. Não se pode perder de vista que qualquer diploma infraconstitucional deve ser interpretado conforme a Constituição da República, sob pena, no caso, de não recepção, porquanto se trata de lei que entrou em vigor antes de 1988, prevalecendo a regra isonômica prevista no citado inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988. No tocante à distribuição do ônus da prova, o Tribunal Pleno desta Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1, em sessão realizada dia 24/ 0 5/2011, conforme Resolução 175 de 2011. O art. 7º do Decreto 95.427/87, ao estabelecer que, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento, não impõe ao trabalhador o ônus de provar a sua condição de usuário de transporte público, antes atribui ao empregador o ônus de pré-constituir a prova contrária, por meio dos formulários usualmente utilizados pelas empresas minimamente organizadas. A interpretação do citado dispositivo deve estar em consonância com o princípio da aptidão para a prova, de resto compatível com a realidade assimétrica da relação laboral. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000750-68.2014.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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