JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000129-06.2016.5.02.0047

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000129-06.2016.5.02.0047, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA QUE AUTORIZE O EXAME DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 372 DO TST. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. Constata-se que a parte logra demonstrar que o óbice indicado no despacho de admissibilidade deve ser superado, pois o autor indicou em recurso de revista os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, apontando o confronto analítico entre a tese adotada pelo Regional e a divergência colacionada. Cumpriu, portanto, os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No entanto , ainda que superado o óbice processual indicado no primeiro juízo de admissibilidade, o despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso, qual seja, a Súmula 126 do TST . In casu , para se aferir o direito do autor à incorporação da gratificação, nos termos da Súmula 372/TST, necessário seria que houvesse a confirmação de que o empregado recebera a gratificação por 10 anos ou mais. No entanto, não consta do acórdão do Tribunal Regional a premissa fática de que o empregado tenha recebido por 10 (dez) anos ou mais a função gratificada. Consequentemente, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000129-06.2016.5.02.0047. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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