JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Consulta 0000201-35.2021.5.90.0000

Relator(a)
Sergio Murilo Rodrigues Lemos
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
11/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

TST – Consulta 0000201-35.2021.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 11/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

EMENTA: CONSULTA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNTE DECISÃO NO TRIBUNAL CONSULENTE. QUESTIONAMENTO SOBRE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CNJ NA RGD 000 9882-49.2019.2.00.0000 . CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. A Consulta pressupõe questionamento em tese concernente à aplicação de dispositivos legais e regulamentares adstritos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (artigo 83, caput , RICSJT). No caso, a consulta decorre da situação concreta de impugnação de alguns magistrados à decisão proferida no PROAD 5655/2020, que não haviam solicitado a conversão em pecúnia com antecedência mínima de 60 dias do início da fruição de férias e renovaram o pedido de relativização, bem assim ao questionamento de parte de magistrados e da Amatra quanto à providência determinada pela Presidência do Regional de comprovação do efetivo labor. A consulta não atende ao requisito de formulação em tese de dúvida suscitada, porquanto trata de situações concretas que, dadas as peculiaridades de temporalidade, se tratam de questões transitórias que não tem o potencial de se repetirem em situações concretas futuras, ou seja, não extrapolam o interesse individual, em desatendimento à parte final do art. 83, "caput", do RICSJT. 2. De outra sorte, não há documentação ou menção nos autos demonstrando que tenha havido decisão do Tribunal Regional do Trabalho quanto aos requerimentos pendentes mencionados. Não se admite a consulta na ausência de decisão do tribunal consulente sobre a matéria (art. 84, "caput", RICSJT), situação em que se enquadra o presente caso, em que há requerimentos pendentes sem decisão na Corte Regional. Precedentes do CSJT no sentido do não cabimento de Consulta para antecipação de solução de questões administrativas concretas pendentes nos Regionais: CSJT-Cons-3951-79.2020.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021; CSJT-Cons-9354-63.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redator Conselheiro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/07/2020; CSJT-Cons-8201-24.2018.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2020. 3. Tampouco é possível identificar questionamento sobre aplicação de dispositivos legais e regulamentares, mas, sim, consulta sobre requerimentos pendentes concernentes ao cumprimento da Reclamação para Garantia das Decisões decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, em agosto de 2020, nos autos CNJ-RGD-00009882-49.2019.2.00.0000. Conforme asseverado pelo Parecer da Assessoria Jurídica do CSJT, já houve, no CNJ, decisão no sentido do não conhecimento de Consulta originária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Consulta CNJ-0009455-18.2020.2.00.0000), em semelhante toada, com espeque no artigo 89, "caput", do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por se referir a pedido de esclarecimento de acórdão do Conselho Nacional de Justiça. 4. Não conhecida a consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos termos dos artigos 83, "caput", e, 84, "caput", do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000201-35.2021.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 16/02/2022.)
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