- Relator(a)
- Brasilino Santos Ramos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 27/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Consulta 0000101-41.2022.5.90.0000, Rel. Brasilino Santos Ramos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: CONSULTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS A MAGISTRADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO CSJT N° 253/2019 PELA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0002209-34.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. CONSULTA NÃO CONHECIDA. Nos termos dos arts. 6º, inc. V, e art. 83, caput , ambos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o procedimento de Consulta pressupõe questionamento em tese de aplicação de dispositivos legais e regulamentares adstritos à competência do CSJT. Além disso, releve-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste CSJT é no sentido de não se admitir Consulta encaminhada em antecipação de solução administrativa a ser adotada pelo Regional consulente, na esteira do que estabelece o caput do art. 84 do RICSJT. Acrescente-se que "A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça" - art. 85 do RICSJT. No caso concreto, conquanto se possa divisar que a matéria tratada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (pagamento de indenização de férias de magistrado não usufruídas por necessidade do serviço) possa apresentar potencial repetição em situações futuras, a Consulta solicitada ao Plenário derivou de situação concreta de Magistrada interessada. Ressai, portanto, que não se cuida de questionamento em tese de aplicação de dispositivos legais e regulamentares, motivo por que desatende a parte final do caput do art. 83 do RICSJT. Não bastasse, observa-se que a pretensão da Magistrada foi solucionada na seara administrava por decisão monocrática, não submetida sequer ao exame do competente órgão colegiado do Tribunal Regional. Ademais, consoante registra a Assessoria Jurídica deste Conselho, no julgamento do Ato Normativo n º 3801-59.2021.5.90.0000, o Plenário alterou a Resolução CSJT nº 253/2019, conformando-a aos comandos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos autos do Pedido de Providências n º 0002209-34.2021.2.00.0000. Em assim sendo, com arrimo nos arts. 83, caput, 84, caput, e 85 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não se conhece da Consulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000101-41.2022.5.90.0000. Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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