- Relator(a)
- Vania Cunha Mattos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 26/06/2020
- Data de publicação
- 08/07/2020
TST – Consulta 0009354-63.2019.5.90.0000, Rel. Vania Cunha Mattos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/06/2020, p. 08/07/2020
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. FÉRIAS DOS SERVIDORES. FRUIÇÃO. PERÍODO CONCESSIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 162/2016. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA PREVISTO NO ART. 84, CAPUT , DO RICSJT NÃO OBSERVADO. O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao tratar da Consulta, dispõe em seu art. 84, caput, que "não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria" . No caso, não houve a apreciação pelo Tribunal Consulente da matéria objeto desta Consulta, inexistindo nestes autos documento comprovando a deliberação prévia do órgão colegiado competente daquele Regional. Igualmente não está caracterizada a relevância e a urgência de sua análise por este Conselho, conforme § 1º do artigo 84 do RICSJT, de modo a viabilizar a admissibilidade desta Consulta mesmo na ausência de prévia manifestação daquele Colegiado, que é pressuposto de admissibilidade essencial para o conhecimento do presente procedimento, nos termos do caput do referido artigo 84. Registra-se que a ratio do mencionado artigo 84 do Regimento Interno deste Conselho, ou seja, a ideia que permeia a edição desse preceito, é não transformar esses mecanismos ou procedimentos muito importantes de consulta em instrumentos para que os Tribunais Regionais, diante de matérias delicadas ou polêmicas no âmbito local, remetam a decisão, desde logo, para este Conselho, antes que o próprio Tribunal tenha deliberado a respeito, transferindo, de certa forma, questões que poderiam ser resolvidas no âmbito local, ainda que de forma não unânime. Em termos de política judiciária, é provável que a conclusão de relevar a utilização dessa regra geral do caput do art. 84 do Regimento Interno enseje um número muito grande de consultas. Equivale a afirmar que o efeito dessa flexibilização poderá ser um aumento excessivo da quantidade de consultas a este Conselho, sem que os Tribunais locais tenham deliberado a respeito das matérias relevantes que, em princípio, cabe a eles decidirem em virtude de sua autonomia financeira e administrativa que a Constituição Federal lhes assegura. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da consulta, na linha dos precedentes deste Conselho Superior no mesmo sentido. Consulta não conhecida . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0009354-63.2019.5.90.0000. Relator(a): VANIA CUNHA MATTOS. Data de julgamento: 26/06/2020. Juntado aos autos em 08/07/2020.)
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