JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Consulta 0009354-63.2019.5.90.0000

Relator(a)
Vania Cunha Mattos
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
26/06/2020
Data de publicação
08/07/2020

TST – Consulta 0009354-63.2019.5.90.0000, Rel. Vania Cunha Mattos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/06/2020, p. 08/07/2020

Ementa

EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. FÉRIAS DOS SERVIDORES. FRUIÇÃO. PERÍODO CONCESSIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 162/2016. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA PREVISTO NO ART. 84, CAPUT , DO RICSJT NÃO OBSERVADO. O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao tratar da Consulta, dispõe em seu art. 84, caput, que "não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria" . No caso, não houve a apreciação pelo Tribunal Consulente da matéria objeto desta Consulta, inexistindo nestes autos documento comprovando a deliberação prévia do órgão colegiado competente daquele Regional. Igualmente não está caracterizada a relevância e a urgência de sua análise por este Conselho, conforme § 1º do artigo 84 do RICSJT, de modo a viabilizar a admissibilidade desta Consulta mesmo na ausência de prévia manifestação daquele Colegiado, que é pressuposto de admissibilidade essencial para o conhecimento do presente procedimento, nos termos do caput do referido artigo 84. Registra-se que a ratio do mencionado artigo 84 do Regimento Interno deste Conselho, ou seja, a ideia que permeia a edição desse preceito, é não transformar esses mecanismos ou procedimentos muito importantes de consulta em instrumentos para que os Tribunais Regionais, diante de matérias delicadas ou polêmicas no âmbito local, remetam a decisão, desde logo, para este Conselho, antes que o próprio Tribunal tenha deliberado a respeito, transferindo, de certa forma, questões que poderiam ser resolvidas no âmbito local, ainda que de forma não unânime. Em termos de política judiciária, é provável que a conclusão de relevar a utilização dessa regra geral do caput do art. 84 do Regimento Interno enseje um número muito grande de consultas. Equivale a afirmar que o efeito dessa flexibilização poderá ser um aumento excessivo da quantidade de consultas a este Conselho, sem que os Tribunais locais tenham deliberado a respeito das matérias relevantes que, em princípio, cabe a eles decidirem em virtude de sua autonomia financeira e administrativa que a Constituição Federal lhes assegura. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da consulta, na linha dos precedentes deste Conselho Superior no mesmo sentido. Consulta não conhecida . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0009354-63.2019.5.90.0000. Relator(a): VANIA CUNHA MATTOS. Data de julgamento: 26/06/2020. Juntado aos autos em 08/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Consulta 0000201-35.2021.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos · j. 11/02/2022

EMENTA: CONSULTA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNTE DECISÃO NO TRIBUNAL CONSULENTE. QUESTIONAMENTO SOBRE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CNJ NA RGD 000 9882-49.2019.2.00.0000 . CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. A Consulta pressupõe questionamento em tese concernente à aplicação de dispositivos legais e regulamentares adstritos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (artigo 83, caput , RICSJT). No caso, a consulta decorre da situaç…

Consulta 0000101-41.2022.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Brasilino Santos Ramos · j. 27/05/2022

EMENTA: CONSULTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS A MAGISTRADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO CSJT N° 253/2019 PELA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0002209-34.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. CONSULTA NÃO CONHECIDA…

Processo 0008753-57.2019.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Vania Cunha Mattos · j. 26/06/2020

EMENTA: ATO N ORMATIVO. Alteração da Resolução CSJT n. 162/2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Conforme o artigo 6º, VII, do RICSJT, é da competência do Plenário do CSJT a edição de norma com efeito vinculante para os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando houver necessidade de tratamento uniforme. Desta forma, ante a possibilidade de aprimoramento dos procedimentos relacionad…

Consulta 0003401-55.2018.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury · j. 26/06/2020

EMENTA: CONSULTA. ANAMATRA.DÚVIDAS ACERCA DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. ALCANCE DA RESOLUÇÃO CNJ n. 133/2011. 1. Os fatos supervenientes devem ser tomados em consideração pelo julgador no momento de decidir, ex vi do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos (CPC, 15). 2. A Resolução CSJT nº 253, de 22 de novembro de 2019, que dispôs sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça…

Consulta 0000052-97.2022.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 28/04/2023

EMENTA: CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO CSJT N° 108, DE 29/06/2012. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. ART. 84, CAPUT , DO RICSJT. NÃO CONFIGURADA A URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO . SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CSJT N° 315, DE 26/11/2021, QUE REVOGOU A RESOLUÇÃO CSJT N° 108, DE 29/06/2012. CONSULTA PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. 1. Na hipótese, o pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 84, caput , do RICSJT,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.