- Relator(a)
- Sergio Murilo Rodrigues Lemos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 25/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Consulta 0000054-09.2021.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: CONSULTA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNTE DECISÃO NO TRIBUNAL CONSULENTE. CONSULTA NÃO CONHECIDA. A Consulta pressupõe questionamento em tese concernente à aplicação de dispositivos legais e regulamentares adstritos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (artigo 83, caput, RICSJT). No caso, a consulta decorre da situação concreta de requerimento de Associação para extinção dos créditos dos magistrados representados e dos débitos dos mesmos magistrados para com o Regional , até onde estes se compensem, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro e do art. 22 da Resolução CSJT nº 254/2019. A consulta não atende ao requisito de formulação em tese de dúvida suscitada, porquanto trata de situações concretas. Ademais, não há documentação ou menção nos autos demonstrando que tenha havido decisão do Tribunal Regional do Trabalho quanto ao requerimento da Associação pendente. Não se admite a consulta na ausência de decisão do tribunal consulente sobre a matéria (art. 84, caput, RICSJT). Precedentes do CSJT no sentido do não cabimento de Consulta para antecipação de solução de questões administrativas concretas pendentes nos Regionais: CSJT-Cons-3951-79.2020.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021; CSJT-Cons-9354-63.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redator Conselheiro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/07/2020; CSJT-Cons-8201-24.2018.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2020. Ainda, considerando que já houve requerimento suspensivo junto ao Tribunal de origem e ante a concretude da consulta formulada, destaco que tampouco é possível constatar a relevância e urgência da medida, a teor do § 1º do artigo 84 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Não conhecida a consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos termos dos artigos 83, "caput", e, 84, "caput", do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000054-09.2021.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 25/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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