JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0003201-77.2020.5.90.0000

Relator(a)
Anne Helena Fischer Inojosa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
11/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003201-77.2020.5.90.0000, Rel. Anne Helena Fischer Inojosa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 11/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO NO 1º GRAU. NOMEAÇÃO CONJUNTA DE MAGISTRADOS PARA ATUAREM EM CEJUSC. CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Considerando a aparente contrariedade apontada entre decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, em recurso administrativo, deferiu o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, no caso de atuação cumulativa em Vara do Trabalho e em núcleo especializado em conciliação, e a Resolução CSJT 155/2015, verifica-se hipótese de incidência do artigo 68 do RICSJT, qual seja, decisão cujos efeitos extrapolam interesses meramente individuais, porquanto enseja a interpretação de decisões de caráter normativo do CSJT que pode afetar magistrados trabalhistas em idênticas situações. Procedimento de Controle Administrativo conhecido. 2. A questão deve ser compreendida no sentido de que, após a edição da Resolução n.º 278/2020, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ é devida ao magistrado que atua junto a uma das Varas do Trabalho e, simultaneamente, é designado para atuar junto ao CEJUSC de 1° grau, na forma estabelecida pelo art. 3°, § 1°, III, "b" da Resolução CSJT n° 155/ 2015, com a redação dada pela Resolução n° 234/2019 do CSJT, não importando o fato de que, para atuar junto ao mesmo CEJUSC, tenha sido designado outro magistrado, porquanto tal fato, por si só, não descaracteriza a regra contida no art. 7°, II, da referida Resolução CSJT n° 155/ 2015, vez que a que a atuação conjunta de magistrados somente se configura quando for da essência do ato jurisdicional e nos mesmos processos. 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003201-77.2020.5.90.0000. Relator(a): ANNE HELENA FISCHER INOJOSA. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 16/02/2022.)
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