JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0003601-91.2020.5.90.0000

Relator(a)
Nicanor de Araujo Lima
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
21/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003601-91.2020.5.90.0000, Rel. Nicanor de Araujo Lima, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 21/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO. ATUAÇÃO EM ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DIVERSOS DE VARA DO TRABALHO (CEJUSC E NÚCLEO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL DO JAEP). POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE JUÍZOS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE GECJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ACERVO DE 1500 PROCESSOS NOS DOIS JUÍZOS. INCLUSÃO DO INCISO V AO §1º E DOS §§ 7º E 8º AO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 155/2015. 1. O exame do Procedimento de Controle Administrativo tem seu conhecimento limitado à pretensão de revisão do ato administrativo, pelo fato de a matéria de fundo examinada na decisão do TRT4, objeto de controle, refletir em toda a magistratura trabalhista, por envolver questão afeta à intepretação da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução CSJT n.º 155/2015. Não se conhece, todavia, o PCA em relação ao pedido dos requerentes para deliberação (deferimento ou indeferimento) quanto à concessão e ao pagamento da GECJ nos dois casos específicos trazidos, por se tratar de interesses meramente individuais dos magistrados, não superando a barreira disposta no caput do referido art. 68 do Regimento Interno. 2. No mérito, à tese que se consolida, no sentido de ser possível o recebimento da GECJ - Gratificação Por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) a Magistrados que se estiverem afastados das funções jurisdicionais referentes às suas lotações de origem, atuando perante dois órgãos jurisdicionais, soma-se a definição de que o pagamento da gratificação em comento deve observar a existência de 1.500 processos novos, por ano, nos dois juízos acumulados, bem como a necessidade de lista organizada para o fim de que se observe que a acumulação apenas deve ocorrer quando os demais Magistrados integrantes do Tribunal Regional já estiverem em igual situação de acúmulo, ou mediante circunstância devidamente justificada pelo Tribunal. Procedimento de Controle Administrativo a que se julga procedente, para determinar a inclusão do inciso V ao §1º, e a inclusão dos §§7º e 8º ao art. 3º da Resolução 155/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003601-91.2020.5.90.0000. Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA. Data de julgamento: 21/05/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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