JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011736-18.2016.5.03.0043

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

TST – Agravo Interno 0011736-18.2016.5.03.0043, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 11/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - ELETRICITÁRIOS - TEMA 245 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TEMA 181 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O acórdão recorrido analisou, exclusivamente, o mérito concernente à aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nesse aspecto, afirmou-se a ausência de repercussão geral, conforme decidido pelo E. STF no RE 602162 (Tema 245), e a Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado. 2. No tocante à validade das normas coletivas de trabalho, o acórdão recorrido registrou a presença de óbice processual, em razão da ausência do requisito de admissibilidade do Recurso de Revista, de que trata o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral de questão atinente a requisitos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, por se tratar de matéria infraconstitucional (RE nº 598.365 RG/MG - Tema 181). 3. Nos termos dos artigos 326 do RISTF, 1030, I, "a" e 1035, § 8°, do CPC, a decisão declaratória de inexistência de repercussão geral vale para todos os recursos que tratam de questão idêntica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011736-18.2016.5.03.0043. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 17/02/2022.)
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