JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001680-14.2017.5.20.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001680-14.2017.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo de instrumento está limitado às matérias nele renovadas. Do contexto delineado não se verifica o cerceamento de defesa. Isso porque a decisão regional claramente revela que a decisão foi baseada na prova técnica. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Não se verifica cerceamento do direito de defesa quando o juiz decide baseado nas provas já produzidas nos autos. Ademais, a Corte de origem consignou que " a demandada perdeu a oportunidade processual de apresentar suas testemunhas na assentada de instrução, precluindo, assim, a possibilidade de fazê-lo, oportunamente ." Intacto, portanto, o artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001680-14.2017.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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