JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002921-28.2014.5.02.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002921-28.2014.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelo autor e de suma relevância para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu que o autor detinha fidúcia especial em relação ao empregador. Consignou que "as funções exercidas extrapolavam a confiança destinada ao trabalhador bancário comum, pois o reclamante possuía acesso irrestrito ao sistema, era certificado para autorizar operações de crédito, DOCs, TEDs, participava do comitê de crédito com direito a voto e veto, possuía assinatura autorizada, dentre outras prerrogativas" e que "nessa função, o reclamante possuía uma equipe a ele subordinada aos quais distribuía funções e coordenava, além de atribuições profissionais de grande responsabilidade, fazendo divergência nos depoimentos testemunhais quanto aos poderes para admitir e demitir empregados." "Contudo, as testemunhas todas confirmam que o autor estava subordinado ao superintendente, que controlava sua presença, produção e ao qual deveria informar e justificar faltas e atrasos." Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu por seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, afastando a condenação ao pagamento de extras. TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo nº 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), como sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor exercia cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT. Logo, a decisão regional mediante a qual se adotou o divisor 220 se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em relação ao art. 461 e à Súmula 6/TST, a parte não indica o item que supõe ter sido violado e/ou contrariado. Incidência da Súmula 221, I, do c. TST. Quanto aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, II, do CPC, incidem os termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, nem o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459/TST). É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT . Deixa-se de analisar o tema, visto que mantido, quando da análise do agravo de instrumento do autor, o entendimento esposado pela Corte Regional de que exercia efetivamente cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. MULTA NORMATIVA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel §lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/04/16, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias apresentadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. Não há elementos no v. acordão recorrido que permitam a ilação de que o réu logrou desconstituir a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 20h, e tenha a Corte Regional ignorado tal circunstância em seu desfavor. Óbice da Súmula 126/TST a obstar eventual conhecimento do recurso de revista por ofensa aos arts. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 338, II, do c. TST. Ressalta-se que a questão de considerar (ou não) a prova testemunhal apresentada pelo réu, a fim de demonstrar que se desvencilhou a contento do encargo processual de que trata a Súmula 338, I e II, do c. TST, não foi prequestionada. O réu suscitou nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, por omissão da Corte Regional em analisá-la. No entanto, reitere-se que não observou as exigências da Lei 13.015/14, no particular. Nessa linha de argumentação, aplica-se a Súmula 297/TST como óbice ao seu exame. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do autor e do réu conhecidos e desprovidos; e recurso de revista do réu não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002921-28.2014.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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