- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000797-41.2014.5.06.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DESGASTE DO VEÍCULO. Verifica-se do acórdão transcrito que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar as despesas com a manutenção do veículo. Consignou expressamente que: " como registrado na sentença revisanda , a testemunha do obreiro declarou que "recebia vale combustível através de um cartão VR ou ticket com o carro da empresa; que quando trabalhou no seu carro, recebia por quilômetro", não tendo o obreiro comprovado gastos superiores que devessem ser indenizados." (pág. 867) Para que as alegações trazidas pelo agravante fossem confrontadas com a fundamentação regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. No caso em tela, não há nos autos o registro de que o autor foi prejudicado em função da alteração de metas. Ao contrário, o TRT expressamente consignou que " E, não obstante tenha dito que tal meta era aumentada quando o vendedor estava perto de batê-la, não foi firme e convincente a demonstrar que tal fato impedia o reclamante de bater as metas e receber a premiação respectiva, tanto assim que, da análise dos contracheques, vê-se que há inúmeros pagamentos de parcela variável (prêmios) em valores diversos (id af5725e )." Assim, para chegar à conclusão contrária à TRT, de que a prova testemunhal não foi "firme e convincente", seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que não consta do acórdão regional nenhuma informação de que a Reclamada tenha excedido no exercício do poder diretivo nem extrapolado a previsão contratual ao alterar as cotas para o cumprimento de metas. Portanto, não há que se falar em alteração no emprego. Ademais, tendo o reclamante alegado que as diferenças salariais decorrentes do pagamento de prêmios não eram pagas corretamente, competia a ele o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como à ausência de quitação regular dos prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Incólumes os arts. 2º, 464, 468 e 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000797-41.2014.5.06.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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