- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001556-56.2015.5.06.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES . O TRT consignou que Diversamente do que afirma a parte autora em sua manifestação de documentos, há sim compatibilidade entre os valores consignados em ditos relatórios e os montantes pagos nos contracheques. Acontece que as comissões somente eram pagas no mês seguinte à liquidação dos valores. Desse modo, as comissões do mês de junho de 2014, no total de R$ 1.449,24 (ID. 099febe - Pág. 5), constam do contracheque no mês de julho do mesmo ano (ID. dd2249b - Pág. 4). Concluiu que " Sendo assim, era ônus do autor comprovar a incorreção das informações registradas nos relatórios de venda. Sendo que a prova testemunhal não foi suficiente para tanto." Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - USO PARA O TRABALHO. Diante de possível violação do artigo 2º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar com base no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/1973). INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - USO PARA O TRABALHO. O e. Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que o autor utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Convém destacar que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser repassados ao empregado, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatado, portanto, o uso do veículo particular para o trabalho, o empregado deve ser ressarcido, tanto das despesas com combustíveis quanto em relação ao desgaste com o veículo, sob pena de inserir-se nos riscos do negócio, o que é vedado pelo princípio da alteridade, consagrado no dispositivo acima citado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da CLT e provido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. PERÍODO EM QUE NÃO REALIZAVA VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, pelo comissionista misto, que não lhe permita auferir comissões, durante o período de jornada extraordinária, enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula 340 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de períodos em que o autor não realizava vendas e, nada obstante, determinou a aplicação do verbete sumular indistintamente. Tal entendimento não pode subsistir, na medida em que, reconhecido em Juízo que a jornada de trabalho do autor extrapolava o período destinado à promoção de vendas , todo o labor que sobeja o horário das 7h às 18h é extraordinário, e restando inviabilizada a percepção das comissões que justificariam a incidência apenas do adicional de horas extras nesse lapso, é devido o pagamento da hora extra trabalhada, acrescida do respectivo adicional. Nesse cenário, tem-se que a decisão da Corte de origem em sentido diverso destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 340 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001556-56.2015.5.06.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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