- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-73.2019.5.12.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Em que pesem os argumentos expendidos nas razões de recurso, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido de considerar válida a citação, porque demonstrada de forma clara e inafastável que a empresa permanecia no endereço para o qual foram expedidas as comunicações processuais após a data que a executada informou não mais estar localizada. Acrescente-se que o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento , foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Intacto, pois, o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição. 2. MULTA. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . O Tribunal Regional concluiu que as condutas da executada configuravam atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos moldes do preceituado no art. 774 do CPC, "segundo o qual considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos." . Verifica-se, assim, que a constatação pelo Regional de atos atentatórios à dignidade da Justiça praticados pela executada levou em conta o conjunto probatório existente na presente demanda . De fato, do que se infere dos autos, a conduta da executada configurou ato atentatório à dignidade da Justiça; assim, a condenação ao pagamento da multa ora controvertida não ofende os dispositivos constitucionais invocados, pois foi verificada conduta processual temerária. Ainda que assim não se entenda, ressalte-se que a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Com efeito, a alegação de violação dos incisos XXXV e LV do art. 5° da CF não poderia resultar em processamento do recurso de revista interposto em execução de sentença, pois dispõem acerca de princípios-normas constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000622-73.2019.5.12.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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