- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0022063-19.2015.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST Nº 70. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da CEF para determinar que a diferença da gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz seja compensada com as horas extraordinárias prestadas, na forma da OJT-SBDI1-70/TST. 2 . Em razões de embargos de declaração, a CEF sustenta que houve omissão, por não ter sido registrado que a compensação da gratificação do cargo comissionado com as horas extras deve ser feita considerando como base de cálculo a remuneração da jornada de 6 horas, oportunamente pleiteadas. 3 . Para a hipótese dos autos, efetivamente, não houve manifestação acerca de qual deve ser a base de cálculo das horas extras utilizadas para compensação da gratificação do cargo comissionado, apesar da oportuna manifestação da CEF. 4 . Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal seja compensada com as horas extraordinárias prestadas, na forma da OJT-SBDI1-70/TST, tendo como base de cálculo das horas extras a remuneração da jornada de 6 horas. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022063-19.2015.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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