- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0000765-37.2014.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE AGRAVO. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão e imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescentar ao dispositivo da decisão embargada a negativa de provimento do recurso de agravo em relação ao tema "OJT-70-SBDI-1/TST - compensação". OJT-70-SBDI-1/TST.COMPENSAÇÃO. A Corte Regional manteve a sentença, que deferira "o pleito de compensação da diferença entre a gratificação prevista no plano de cargos e salários parra a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas" (pág. 2009). Conforme esclarecido em sede de embargos de declaração, o fundamento utilizado no acórdão regional foi no sentido de que seria aplicado o entendimento da OJT-70-SBDI-1//TST porque a CEF possuía em suas normas internas função gratificada tanto para os empregados com jornada de 6 horas quanto para aqueles com jornada de 8 horas diárias. Pois bem, a questão relacionada à compensação das horas extras decorrentes da ineficácia da adesão de empregado da CEF à jornada de trabalho de oito horas, por ausência da fidúcia especial a que alude o § 2º do artigo 224 da CLT, caso dos autos, encontra-se superada no âmbito deste Tribunal, por meio da OJT-70-SBDI-1/TST, que é expressa no sentido de que, "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas " (Grifamos). Prevaleceu nesta Corte o entendimento de que, sendo o negócio jurídico entabulado inválido (adesão à jornada de oito horas), a consequência é o retorno das partes ao estado inicial (artigo 182 do CCB). Assim, o retorno à jornada de seis horas, em decorrência da ineficácia da opção pela jornada de oito horas, implica reversão ao estado original, sendo, em consequência, devida a dedução do montante das horas extras da diferença entre as gratificações previstas para as jornadas de trabalho de seis e de oito horas. No caso , considerando que a autora retornou à jornada de trabalho de seis horas, com o consequente deferimento da sétima e oitava horas como extraordinárias, decerto que haverá que se compensar o valor recebido a mais a título de gratificação de função, por tratar-se de parcela espontaneamente assegurada pelo empregador vinculada à jornada de trabalho. Convém registrar, no entanto, que se mostra despicienda a comprovação da opção do empregado pela jornada de trabalho de oito horas diárias, para efeito de deferimento da compensação a que alude a parte final da OJT-70-SBDI-1/TST, uma vez que, nos termos do referido verbete, a autorização de compensação dos valores auferidos a título de gratificação de função já é corolário da ineficácia da adesão formal do empregado à jornada de oito horas diárias. Assim, o v. acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, atraindo, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e o da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000765-37.2014.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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