- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0101282-11.2017.5.01.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Esta c. Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo do embargante, em acórdão devidamente fundamentado, porquanto não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, tendo em vista a ausência de confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais. Diante disso, é inviável o exame do tema de mérito da causa, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Assim, inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101282-11.2017.5.01.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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