JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001061-05.2015.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001061-05.2015.5.02.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO (CONTROLE DE JORNADA). Constatados os vícios no acórdão embargado, deve ser sanada a omissão, para passar ao exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO (CONTROLE DE JORNADA). Extrai-se do acórdão regional que o autor não logrou êxito na comprovação de suas alegações, inclusive " sua própria testemunha confirmou a correta anotação dos controles de horário, com lançamento da jornada efetivamente trabalhada ". Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas. Ressalta-se que a fase de análise de fatos e provas foi ultrapassada na segunda instância pelo TRT, não cabendo a esta Corte Superior fazê-lo - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas. Considerando o acórdão regional trazido pelo autor no recurso de revista, para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado; Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001061-05.2015.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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